sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Direitos da propriedade intelectual e inovação

07/02/2011 - Renata Miriam Merlo Rocha

Publicação: Estado de Minas

Diante de ações estratégicas para o desenvolvimento do país, a área da ciência, tecnologia e inovação tem relevante papel na transformação do conhecimento em produtos e processos inovadores, além da importância na busca da sustentabilidade econômica e tecnológica. Quem consegue desenvolver produtos e/ou processos que melhor satisfaçam as necessidades de uma sociedade tem maior domínio das técnicas empregadas e, consequentemente, maior arrecadação de renda.

É a partir do conhecimento que a capacidade humana de planejar e agir para o resultado torna-se fundamental em uma economia onde a única certeza que temos é a incerteza. A velocidade das mudanças em processos e produtos é fator determinante para a conscientização sobre o sistema jurídico da propriedade intelectual. Sendo esse sistema um conjunto de normas que protegem as criações do intelecto, abrangendo as produções literárias, científicas, artísticas, bem como as invenções no campo industrial, busca a proteção do conhecimento para que os criadores sejam recompensados pela inovação.

A legislação da propriedade intelectual é esparsa, mas na Constituição Federal encontramos o tema no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX. Na modalidade propriedade industrial, as patentes, os desenhos industriais, marcas e indicações geográficas, temos regulamentação específica na Lei 9.276/96 e requeridas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Outras modalidades, como as cultivares, são regulamentadas pela Lei 9.456/97 e registradas no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). Ainda sobre o direito autoral, regido pela Lei 9.610/98, o registro das obras literárias deve ser feito na Biblioteca Nacional, e a proteção aos programas de computadores é regulamentada pela Lei 9.609/98, também requerida ao INPI.

A inovação científica e tecnológica deve ser pautada em uma segurança jurídica, pois é esta que vai inviabilizar a apropriação ilícita de terceiros. No entanto, o tema proteção intelectual ainda não ocupa lugar estratégico no meio empresarial, em âmbito nacional, nem no meio acadêmico. Apesar da evolução dos pedidos de patentes nas universidades ocorridos a partir de 1996, com uma nova legislação vigente são poucas as academias que se destacam na proteção do conhecimento, conforme base de dados do INPI.

No que tange às empresas, conforme os indicadores de pesquisa e desenvolvimento (P&D) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei), do ano base 2004, ainda são as grandes empresas que mais depositam patentes nacionais e internacionais. Indicador mais usado para medir o esforço da inovação de um país, o processo para concessão de patentes tem altos custos, o que contribui para a pouca atuação das micro e pequenas empresas na cultura da proteção de seus produtos ou processos inovadores.

Apesar disso, as práticas das proteções intelectuais não podem ser ignoradas, pois são importante ativo empresarial, o que contribui positivamente para a competitividade de mercado e para a inovação. O trabalho intelectual advém de um esforço humano e merece ser valorizado e reconhecido, mas não indiscriminadamente, permitindo que qualquer pessoa se apodere de um conhecimento gerado. As proteções intelectuais não podem ser vistas como meio de restrição de competitividade nem como acréscimo de custos ao consumidor final. Ao contrário, com a proteção do conhecimento, novos estímulos às criações e o aumento de investimentos nacionais e internacionais em pesquisas são uma das consequências positivas, pois viabilizam o desenvolvimento e/ou aprimoramento de protótipos ou projetos.

Fator importante para a prática da proteção intelectual são as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da inovação no país. Inserida no ramo do direito empresarial e de grande importância para as práticas comerciais, de nada adiantaria se o Estado não proporcionasse programas de financiamentos e subvenção econômica, incentivos fiscais e infraestrutura para um ambiente favorável à inovação nas empresas ou nos centros geradores do conhecimento, como nas universidades.

Temos hoje a Lei de Inovação 10.973/2004 e a Lei do Bem 11.196/05, em que na primeira há promoção do estímulo às criações, colocando as proteções do conhecimento como critério fundamental para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, e na segunda há incentivos fiscais para as pessoas jurídicas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

O fato é que, entender a importância dos direitos da propriedade intelectual, além de ser fator determinante de uma nova estrutura de mercado, é estratégia empresarial que viabiliza a inovação contínua garantida por uma segurança jurídica. Além disso, aproxima o meio empresarial da comunidade acadêmica, permitindo a transferência do conhecimento em prol de um desenvolvimento econômico e tecnológico sustentável.

Já não há mais espaço para o desconhecimento de um sistema cujo objetivo, além de ser o de garantir aos criadores o direito sobre sua obra, é também o de proporcionar competitividade empresarial. Com o sistema da propriedade intelectual aplicado a um contexto em que a inovação é estratégia fundamental para concorrência, estaremos aptos a competir, tanto em âmbito nacional quanto internacional, com nossos produtos ou processos, sem permitir que qualquer pessoa de má-fé apodere-se do nosso conhecimento gerado, de nossas inovações.

Renata Miriam Merlo Rocha é advogada especialista em propriedade intelectual

Fonte: Estado de Minas - 07/02/2011)
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